DECRETO Nº 78091, DE 19 DE JULHO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria e Assistencia Intermediaria, do Grupo Direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 78.091, DE 19 DE JULHO DE 1976.
Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 1º da Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o consta do Processo DASP nº 7.243-76,
DECRETA:
São criadas, na forma do Anexo I deste Decreto, funções integrantes das Categorias Direção Intermediárias, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares, Órgão Autônomo do Ministério da Educação e Cultura.
A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Centro Brasileiro de Construções e Equipamentos Escolares.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ernesto Geisel
Ney Braga
Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 21-7-76 (Suplemento).
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