DECRETO Nº 78910, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1976. Dispõe Sobre a Composição das Categorias Direção Intermediaria Assistencia Intermediaria do Grupo-direção e Assistencia Intermediarias, do Quadro Permanente do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 78.910, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre a composição das Categorias Direção Intermediária e Assistência Intermediária, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, do Quadro Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei número 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto número 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no Decreto número 77.629, de 18 de maio de 1976, e o consta do Processo DASP número 16.076, de 1976,

DECRETA:

Art. 1º

São criadas funções, na forma do Anexo I deste Decreto, para a composição das Categorias Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código DAI-112, do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, do Quadro Permanente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, autarquia vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

A síntese das atribuições das funções de Assistente, de que trata este Decreto, é a descrita no Anexo II.

Art. 3º

As despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Severo Fagundes Gomes

Os anexos mencionados no presente Decreto foram publicados no D.O. de 10-12-76 (Suplemento).

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