DECRETO Nº 70882, DE 27 DE JULHO DE 1972. Dispõe Sobre o Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-obra - Pipmo e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 70.882, DE 27 DE JULHO DE 1972.

Dispõe sobre o programa intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIPMO e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,

decreta:

Art. 1º

O Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra Industrial - PIPMO, criado pelo Decreto nº 53.324, de 18 de dezembro de 1963, fica transformado em Programa Intensivo de Preparação de Mão-de-Obra - PIMPO, vinculado ao Departamento de Ensino Médio do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 2º

O PIPMO terá como objetivo promover habilitações profissionais a nível de 2º grau e a qualificação e treinamento de adolescentes e adultos em ocupações para os diversos setores econômicos, em consonância com as diretrizes da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.

Art. 3º

O PIPMO é mecanismo especial de natureza transitória, nas condições do Decreto nº 66.296, de 3 de março de 1970, e terá normas peculiares de aplicações de recursos de que trata o artigo 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, gozando de autonomia administrativa e financeira no grau estabelecido neste Decreto.

Art. 4º

O PIPMO será administrado por um Comissão de Administração e por Comissões Estaduais, que representarão a União em todos o atos relacionados com a consecução dos objetivos constantes do artigo 2º competindo ao Ministro da Educação e Cultura a designação do Coordenador da Comissão Nacional e dos Coordenadores Estaduais.

Parágrafo único. A comissão Nacional disporá de uma Secretaria Executiva, cujo titular será também designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5º

A comissão de administração será constituída de 5 (cinco) membros, sendo um deles coordenador Nacional, os demais designados pelo Ministro da Educação e Cultura, observada a seguinte distribuição:

  1. Dois representantes do Departamento de Ensino Médio;

  2. Um representante do Departamento de Ensino Fundamental; e

  3. Um representante do Departamento de Ensino Complementar.

Art. 6º

O PIPMO contará com recursos orçamentários federais, estaduais e municipais, e extra-orçamentários, de fontes internas e externas.

Art. 7º

Na conformidade do artigo 4º, § 3º, da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com a redação do Decreto-lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, é aberto como subconta do Fundo...

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