DECRETO Nº ., DE 28 DE JUNHO DE 1991. Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e da Outras Providencias.

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DECRETO DE 28 DE JUNHO DE 1991

Institui a Comissão de Reforma Patrimonial e dá outras providências .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, modificado pelo art. 89 da Lei n° 7.450, de 23 de dezembro de 1985, nos arts. 12 e 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as alterações do Decreto-Lei n° 900, de 29 de setembro de 1969, na Lei n° 8.011, de 4 de abril de 1990, na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, com a alteração da Lei n° 8.068, de 13 de julho de 1990, no art. 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990, e na Lei n° 8.057, de 29 de junho de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Comissão de Reforma Patrimonial, diretamente subordinada ao Presidente da República.

§ 1° A comissão será presidida pelo Secretário da Administração Federal e, em caso de impedimento, por outro de seus membros, e será composta de representantes dos Ministérios da Economia, Fazenda e Planejamento, da Infra-Estrutura, Secretarias do Meio Ambiente e da Cultura da Presidência da República, além de até dois membros de livre escolha do Presidente da República. A Secretaria Executiva da Comissão será exercida pelo Diretor do Departamento do Patrimônio da União.

§ 2° Junto à comissão poderá atuar um representante do Ministério Público Federal.

§ 3° A participação dos membros da comissão será considerada serviço público relevante, não dando ensejo a remuneração de qualquer espécie.

Art. 2° Compete à comissão desenvolver, coordenar e supervisionar o Programa de Reforma Patrimonial relativo aos imóveis de propriedade da União e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal indireta, sem prejuízo das atribuições próprias dos órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo no âmbito de cada Ministério e, especialmente:

I - promover estudos, objetivando a atualizar os valores dos imóveis de propriedade da União, para fins de cobrança das taxas de ocupação, aforamentos, laudêmicos, arrendamentos, locações e outras receitas patrimoniais;

II - promover estudos sobre a conveniência e a oportunidade da alienação dos imóveis da União, autorizada nos termos do art. 195 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967 dos arts. e do Decreto-Lei n° 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e do Decreto n° 99.741, de 28 de...

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