DECRETO Nº 61745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Lazaro de Souza Moraes a Lavrar Feldspato e Quartzo, No Municipio de Socorro, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 61.745, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Lázaro de Souza Moraes a lavrar feldspato e quartzo, no município de Socorro, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Lázaro de Souza Moraes a lavrar feldspato e quartzo em terrenos de sua propriedade e outros, no lugar denominado Bairro Pedra Branca, distrito e município de Socorro, Estado de São Paulo, numa área de três hectares treze ares e trinta centiares (3,1330ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e oitenta e um metros e noventa centímetros (681,90m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus e trinta e seis minutos noroeste (78º36?NW), do centro da porta da Capela Santa Terezinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e seis metros (186m), sul (S); seis metros (6m), oeste (W); dezesseis metros (16m), sul (S); cinco metros (5m), oeste (W); quatorze metros (14m), sul (S); sete metros (7m), oeste (W); vinte e três metros (23m), sul (S); dezessete metros (17m), oeste (W); dez metros (10m), sul (S); cento e cinco metros (105m), oeste (W); duzentos e doze metros (212m), norte (N); sessenta e oito metros (68m), este (E); trinta e sete metros (37m), norte (N); setenta e dois metros (72m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma...

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