Lei nº 10.210 de 23/03/2001. ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS 9.082, DE 25 DE JULHO DE 1995, 9.293, DE 15 DE JULHO DE 1996, 9.473, DE 22 DE JULHO DE 1997, 9.692, DE 27 DE JULHO DE 1998, 9.811, DE 28 DE JULHO DE 1999, E 9.995, DE 25 DE JULHO DE 2000, QUE DISPÕEM SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA PARA OS EXERCICIOS DE 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 E 2001, RESPECTIVAMENTE.

LEI N°10.210, DE 23 DE MARÇO DE 2001

Altera dispositivos das Leis n° 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória n° 2.121-40, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°

A Lei nº 9.082, de 25 de julho de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14......................................................................

...................................................................................................

§ 3° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade de sua aplicação original." (NR)

"Art. 18. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente, ressalvadas aquelas decorrentes de recursos originários da repartição de receitas previstas em legislação específica e as repartições de receitas tributárias e as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido mediante ato ministerial, e dependerão da unidade beneficiada comprovar, no ato da assinatura do instrumento original que:

........................................................................................."(NR)

"Art. 34. ....................................................................

VIII - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;

IX - o Programa de Desligamento Voluntário - PDV de servidores civis do Poder Executivo.

........................................................................." (NR)

"Art. 44. .....................................................................

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS." (NR)

"Art. 49. ....................................................................

§ 4º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social;

III - pagamento do serviço da dívida;

IV - pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde;

V - as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda;

VI - o Sistema Nacional de Defesa Civil;

VII - o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA;

VIII - os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida;

IX - os subprojetos e subatividades financiados com doações;

X - a atividade Crédito para Reforma Agrária;

XI - pagamento a bolsas de estudo;

XII - pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza;

XIII - pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto;

XIV - pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;

XV – pagamento de compromissos contratuais no exterior."(NR)

Art. 2°

A Lei n° 9.293, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ....................................................................

....................................................................................................

§ 8° Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do relatório de execução orçamentária de que trata o § 3° do art. 165 da Constituição, relativo ao quarto bimestre do exercício financeiro de 1997.

§ 9° Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1997 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo Municipal até 31 de outubro de 1997." (NR)

"Art. 19. ....................................................................

..................................................................................................

§ 3° Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR)

"Art. 34. ....................................................................

..................................................................................................

§ 4º A lei orçamentária anual e seus créditos adicionais deverão contemplar ainda dotações necessárias ao atendimento das operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público na atividade financeira bancária." (NR)

"Art. 35. ....................................................................

..................................................................................................

V - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no art. 2° da Lei n° 8.187, de 1991, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial;

....................................................................................................

IX - a entrega de recursos às Unidades Federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

X - a entrega de recursos financeiros a Estados e seus Municípios e ao Distrito Federal, em conformidade com a legislação pertinente.

......................................................................................." (NR)

"Art. 53. .....................................................................

...................................................................................................

§ 4° ............................................................................

...................................................................................................

XV - o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE." (NR)

Art. 3°

A Lei n° 9.473, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 26. .....................................................................

...................................................................................................

§ 9° Em caráter excepcional, para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, poderão ser utilizados os valores constantes do último relatório publicado de execução orçamentária de que trata o § 3° do art. 165 da Constituição.

§ 10. Para o cumprimento das exigências previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo, também poderão ser utilizados os valores constantes da lei orçamentária para o exercício de 1998 e seus créditos adicionais, aprovados pelo Poder Legislativo.

§ 11. As exigências de que trata o inciso I deste artigo não se aplicam aos Municípios com até cinqüenta mil habitantes." (NR)

"Art. 27. ....................................................................

..................................................................................................

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT