Lei nº 10.700 de 09/07/2003. ALTERA AS LEIS 10.420, DE 10 DE ABRIL DE 2002, E 10.674, DE 16 DE MAIO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 10.700, DE 9 DE JULHO DE 2003.
Altera as Leis nos 10.420, de 10 de abril de 2002, e 10.674, de 16 de maio de 2003, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com nova ementa e com as seguintes alterações:
"Cria o Fundo Garantia-Safra e institui o Benefício Garantia-Safra, destinado a agricultores familiares vitimados pelo fenômeno da estiagem, nas regiões que especifica." (NR)
"Art. 1º É criado o Fundo Garantia-Safra, de natureza financeira, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, e instituído o Benefício Garantia-Safra, com o objetivo de garantir condições mínimas de sobrevivência aos agricultores familiares de Municípios sistematicamente sujeitos a situação de emergência ou estado de calamidade pública em razão do fenômeno da estiagem, situados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste – Adene, definida pela Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, no Estado do Espírito Santo, consideram-se somente os Municípios referidos na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998.
§ 2º O Benefício Garantia-Safra somente poderá ser pago caso o Município tenha sido declarado em estado de calamidade ou em situação de emergência, reconhecido em ato do Governo Federal." (NR)
"Art. 2º Constituem recursos do Fundo Garantia-Safra:
I - a contribuição individual do agricultor familiar;
II - as contribuições anuais dos Estados e seus Municípios que aderirem ao Programa;
III - os recursos da União direcionados para a finalidade;
IV - o resultado das aplicações financeiras de seus recursos.
Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo Garantia-Safra." (NR)
"Art. 3º Constituem despesas do Fundo Garantia-Safra, exclusivamente:
I - os benefícios mencionados no art. 8º desta Lei;
II - as despesas com a remuneração prevista no § 2º do art. 7º desta Lei." (NR)
"Art. 5º A participação da União no Fundo Garantia-Safra estará condicionada à adesão dos Estados e dos Municípios, bem como dos agricultores familiares, mediante contribuição financeira, nos termos definidos no art. 6º desta Lei." (NR)
"Art. 6º O Benefício Garantia-Safra será custeado com recursos do Fundo Garantia-Safra, os quais serão constituídos conforme dispuser a regulamentação prevista no art. 4º...
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