Lei nº 10.787 de 25/11/2003. PRORROGA O PRAZO DO ARTIGO 1 DA LEI 9.871, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999, ALTERADO PELAS LEIS 10.164, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E 10.363, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, REFERENTE A RATIFICAÇÃO DAS CONCESSÕES E ALIENAÇÕES DE TERRAS FEITAS PELOS ESTADOS EM FAIXA DE FRONTEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 10.787, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Prorroga o prazo do art. 1o da Lei no 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nos 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, referente a ratificação das concessões e alienações de terras feitas pelos Estados em faixa de fronteira, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003 o prazo a que se refere o art. 1º da Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, alterado pelas Leis nºs 10.164, de 27 de dezembro de 2000, e 10.363, de 28 de dezembro de 2001, para que o detentor de título de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira de até cento e cinqüenta quilômetros, ainda não-ratificado, requeira ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, a ratificação de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, observado o disposto no Decreto-Lei nº 1.414, de 18 de agosto de 1975, e na Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ...

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