Lei nº 7.018 de 30/08/1982. ALTERA O EFETIVO DE OFICIAIS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS, FIXADO PELA LEI 6.836, DE 27 DE OUTUBRO DE 1980; ALTERA O ARTIGO 3 DA LEI 2.391, DE 7 DE JANEIRO DE 1955, E REVOGA O ARTIGO 2 DA LEI 6.469, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1977, QUE DECLAROU EM EXTINÇÃO O QUADRO DE OFICIAIS FARMACEUTICOS DO CORPO DE SAUDE DA MARINHA.

LEI Nº 7.018, de 30 de agosto DE 1982.

Altera o efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980; altera o Art. 3º da Lei nº 2.391 de 7 de janeiro de 1955, e revoga o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

O efetivo de Oficiais do Corpo de Fuzileiros Navais, fixado pela Lei nº 6.836, de 27 de outubro de 1980, é acrescido de 1 (um) Vice-Almirante e reduzido de 1 (um) Contra-Almirante.

Art. 2º

A alínea “g” do art. 3º da Lei nº 2.391, de 7 de janeiro de 1955, alterada pelas leis nºs 4.446, de 29 de outubro de 1964, e 5.518, de 29 de outubro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:

“g) - 7.000 (sete mil) alunos das diversas Escolas de Aprendizes-Marinheiros e Conscritos e 1.000 (mil) alunos dos Cursos de Formação de Soldados-Recrutas do Corpo de Fuzileiros Navais.”

Art. 3º

É revogado o art. 2º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977, que declarou em extinção o Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha.

Art. 4º

O Quadro de Oficiais Farmacêuticos, com o efetivo atualmente existente, é reincluído na constituição do efetivo de pessoal militar da ativa da Marinha, de que trata o art. 1º da Lei nº 6.469, de 18 de novembro de 1977.

Art. 5º

É o Poder Executivo autorizado a restabelecer o efetivo do Quadro de Oficiais Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, fixado pela Lei nº 5.520, de 31 de outubro de 1968, alterada pelo Decreto-lei nº 741, de 6 de agosto de1969, em parcelas a serem estabelecidas pela Administração Naval, de acordo com as necessidades do serviço e a disponibilidade orçamentária.

Art. 6º

As despesas com a execução desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT