DECRETO Nº 66632, DE 26 DE MAIO DE 1970. Concede a Empresa Lindoyana de Aguas Minerais Limitada o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Lindoia, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 66.632, DE 26 DE MAIO DE 1970.

Concede a Empresa Lindoyana de Águas Minerais Limitada o direito de lavrar água mineral, no município de Lindoia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Empresa Lindoyana de Águas Minerais Limitada a concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro das Lavras, distrito e município de Lindoya, Estado de São Paulo, numa área de vinte hectares, vinte e quatro ares e oitenta e quatro centiares (20,2484ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro de quatro graus trinta minutos sudoeste (4º30'SW), da casa de residência de João Antônio Peternela e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e (cinqüenta e quatro metros (454m), sul (S); quatrocentos e quarenta e seis metros (446m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de lavra terá por título este Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

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