DECRETO Nº 67747, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1970. Concede a Magnesita S.a. o Direito de Lavrar Magnesita e Talco, No Municipio de Brumado - Estado da Bahia.

DECRETO Nº 67.747, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.

Concede à Magnesita S.A. o direito de lavrar magnesita e talco, no município de Brumado - Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Magnesita S. A. a concessão para lavrar magnesita e talco em terrenos de propriedades da Brasil Minas Limitada e da Viúva Venceslau no lugar denominado Serra das Éguas, nas Fazendas Malhado e Cordeiro, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cento e cinco hectares, cinqüenta ares (105,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e dois metros, quarenta e quatro centímetros (332,44m), no rumo verdadeiro de trinta e três graus quarenta e seis minutos trinta e dois segundos (33º 46' 32"), do cruzamento do riacho do Coité com a estrada de Pirajá - Brumado e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e cinqüenta metros (850m), oeste (W); mil e cem metros (1.100m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), este (E); cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E); cem metros (100m), sul (S); quinhentos metros (500m), este (E); mil e trezentos metros (1300m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de...

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