DECRETO Nº 68407, DE 23 DE MARÇO DE 1971. Concede a J. de Augustinis e Cia. Ltda. o Direito de Lavrar Argila, No Municipio de Ijaci, Estado de Minas Gerais.

Decreto Nº 68.407, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à J. de Augustinis e Cia Ltda. o direto de lavrar argila no município de Ijaci, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 29 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à J. de Augustinis e Cia Ltda., concessão para lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Morro do Giz, distrito e município de Ijaci, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares, setenta e dois ares e dez centiares (93,271ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e dois metros (72m), no rumo verdadeiro de vinte e sete graus e trinta minutos noroeste (27º 30' NE), do canto noroeste (NW) da ponte sôbre o Rio Piampum e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte e oito metros (128m), este (E); cem metros (100m), norte (N); trinta e sete metros (37m). este (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); vinte e dois metros (22m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); vinte e sete metros (27m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e sete metros (57m), oeste (W); quinze metros (15m); sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); quinze metros (15m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); vinte metros (20m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); cinqüenta e cinco metros (55m), sul (S); quinze metros (15m), oeste (W); noventa e cinco metros (95m), sul (S); nove metros (9m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S). Esta concessão constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lavrar, será declarada...

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