DECRETO Nº 62440, DE 20 DE MARÇO DE 1968. Dispõe Sobre a Revisão do Enquadramento Dos Cargos, Funções e Empregos de Caixa Economica Federal de São Paulo, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 62.440, DE 20 DE MARÇO DE 1968.

Dispõe sôbre a revisão do enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Caixa Econômica Federal de São Paulo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com os Decretos números 48.921 e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste decreto, a revisão do enquadramento dos cargos, funções e emprêgos da Caixa, Econômica Federal de São Paulo, de acôrdo com o disposto no artigo 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e nos Decretos números 48.921 e 48.923, ambos de 8 de setembro de 1960, bem como a relação nominal de seus ocupantes.

Art. 2º O pessoal beneficiado pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo.

Art. 3º O provimento dos cargos em Comissão, integrantes da Parte Permanente e constantes das Tabelas anexas do Decreto nº 52.146, de 25 de junho de 1963, fica condicionado à vacância dos de idêntica denominação da Parte Suplementar.

Art. 4º O órgão de Pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste Decreto ou expedirá aos que não os possuírem, observando em cada caso, o disposto no art. 188 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º Fica incluído na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal de São Paulo, um cargo de Procurador de 3ª Categoria em razão do aproveitamento de José Luiz de Assumpção Faria, decorrente do amparo pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos efetuados posteriormente àquela data, quanto aos enquadramentos do pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962 e o decorrente da aplicação dos artigos e da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. O enquadramento do pessoal beneficiado pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 e pelos artigos e da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, vigoram a partir de 15 de junho de 1962 e 1º de junho de 1964...

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