DECRETO Nº 64222, DE 19 DE MARÇO DE 1969. Concede Ao Cidadão Brasileiro Frederico Baird Bomfim o Direito de Lavrar Minerio de Ferro, No Municipio de Urucara, Estado do Amazonas.

DECRETO Nº 64.222, DE 19 DE MARÇO DE 1969.

Concede ao cidadão brasileiro Frederico Baird Bomfim o direito de lavrar minério de ferro, no município de Urucará, Estado de Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterando pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada ao cidadão brasileiro Frederico Baird Bomfim a concessão para lavrar minério de ferro em terrenos devolutos, cortados pelo Igarapé Oriente, no lugar denominado Jatapu, distrito e município de Urucará, Estado do Amazonas, numa área de quinhentos hectares (500 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a dois mil duzentos e dezoito metros e noventa e dois centímetros (2.218,92 m), no rumo verdadeiro de cinco graus e trinta e cinco minutos noroeste (5º 35' NW), da barra do igarapé das Pedras na margem direita do igarapé Oriente e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil metros (2.000 m), norte (N); dois mil quinhentos metros (2.500 m), este (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão de lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

a concessão de lavrar terá por título este Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

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