MEDIDA PROVISÓRIA Nº 161, DE 15 DE MARÇO DE 1990. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas Juridicas e da Outras Providencias.

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Altera a legislação do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º

A partir do exercício financeiro de 1991, correspondente ao período-base de 1990:

I - passará a ser de trinta por cento a alíquota do Imposto de Renda aplicável ao lucro decorrente de exportações de produtos manufaturados nacionais e serviços;

II - incidirão os adicionais de que trata o art. 39 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, sobre o lucro decorrente das exportações referidas no item anterior;

III - ficarão extintos os benefícios fiscais previstos na Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, no art. 21 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, na Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, no art. 32 da Lei nº 7.646, de 18 de dezembro de 1987 e na Lei nº 7.752, de 14 de abril de 1989, assim como o incentivo ao treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos para as atividades de informática, previsto na Lei nº 7.232/84, art. 13, V;

IV - cessará, por tempo indeterminado, a faculdade de a pessoa jurídica optar pela aplicação de parcela do Imposto de Renda devido:

  1. nos Fundos de Investimentos do Nordeste ou da Amazônia (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I) e no Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo (Decreto-Lei nº 1.376/74, art. 11, I e V);

  2. em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts. 23, da Lei nº 5.508, de 11 de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756 de 11 de agosto de 1969, e alterações posteriores.

§ 1º No cálculo das antecipações do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, a serem recolhidas nos termos do Decreto-Lei nº 2.354, de 24 de agosto de 1987, deverão ser considerados os efeitos da redução ou eliminação de incentivos fiscais da alteração de alíquota e da incidências de que trata este artigo.

§ 2º Os incentivos fiscais que, de acordo com o inciso IV deste artigo, tiveram sua aplicação suspensa, serão devidamente reavaliados, no prazo em que durar a suspensão, de forma a possibilitar o encaminhamento de medidas corretivas cabíveis.

Art. 2º

O art. 2º, § 1º, c, da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º...

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