DECRETO Nº 68408, DE 23 DE MARÇO DE 1971. Concede a Marmore Eldorado S.a., Mineração, Industria e Comercio o Direito de Lavrar Calcario e Marmore, No Municipio de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 68.408, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Concede à Mármore Eldorado S.A., Mineração, Indústria e Comércio o direito de lavrar calcário e mármore, no município de Eldorado Paulista, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mármore Eldorado S.A. Mineração, Indústria e Comércio, a concessão para lavrar calcário e mármore em terrenos de propriedade dos herdeiros de Tristão Augusto Carneiro dos Santos, no lugar denominado Sítio Sapatú, distrito e Município de Eldorado Paulista, e Estado de São Paulo, numa área de duzentos e noventa e sete hectares, setenta ares (290,70ha) delimitada por um polígono retilíneo irregular que tem um vértice a noventa metros (90m), no rumo verdadeiro este (E), da confluência do Ribeirão Angico no Ribeirão Sapatú e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e oitenta e cinco metros (1.185 m), este (E); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), sul (S); cinqüenta e cinco metros (55 m), este (E); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), sul (S); sessenta e cinco metros (65 m), este (E); mil trezentos e cinqüenta metros (1.350 m), sul (S); mil trezentos e cinco metros (1.305 m), oeste (W); dois mil trezentos e cinqüenta metros (2.350 m), norte (N). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo...

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