DECRETO Nº 68376, DE 19 DE MARÇO DE 1971. Concede a Brasilia Aguas Minerais Industria e Comercio Ltda, o Direito de Lavrar Agua Mineral, No Municipio de Anapolis, Estado de Goias.

decreto nº 68.376, de 19 de março de 1971.

Concede a Brasília Águas Minerais Indústria e Comércio Ltda., o direito de lavrar água mineral, no município de Anápolis, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item IIIII, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1°

Fica outorgada a Brasília Águas Minerais, Indústria e Comércio Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Brejo Grande ou Cabeceira de Sobradinho, distrito e município de Anápolis, Estado de Goiás, numa área de um hectare, oitenta e dois ares e quarenta e cinco centiares (1,8245 ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta e sete metros e trinta centímetros (37,30), no rumo verdadeiro de cinqüenta e um graus sudeste (51ºSE), do canto noroeste (NW) do tanque de armazenamento de água e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta e dois metros (42m), norte (N); sessenta metros (60m),oeste (W); vinte e seis metros (26m), sul (S); vinte metros (20m), oeste (W); treze metros (13m), sul (S); vinte e cinco metros (25m), oeste (W); cento e quarenta e nove metros (149m), sul (S); cento e cinco metros (105m), este (E); cento e quarenta e seis metros (146m), norte (N).

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução n° 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2°

O concesisonário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na lei n° 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3°

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4°

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do código de Mineração.

Art. 5°

A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de...

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