DECRETO LEI Nº 1263, DE 01 DE MARÇO DE 1973. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores da Secretaria-geral do Tribunal de Contas da União, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI N. 1.263 - DE 1 DE MARÇO DE 1973

Reajusta os vencimentos, proventos e salários aos servidores da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo de que trata a Lei nº 5.713, de 11 de outubro de 1971, decorrentes da aplicação do artigo 2º do Decreto-lei número 1.212, de 8 de março de 1972.

Parágrafo único. Os valores das gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a ele vinculado, resultantes da aplicação do parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 1.212, de 8 de março de 1972, são igualmente majorados em 15% (quinze pôr cento).

Art. 2º É concedido aos demais funcionários, bem como ao pessoal inativo, da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União aumento de vencimentos e proventos, em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis do Poder Executivo, pelo Decreto-lei nº 1.256, de 20 de janeiro de 1973, de acordo com os critérios e correspondências estabelecidos nos artigos , e da Lei número 5.687, de 3 de agosto de 1971.

Art. 3º Os cargos em comissão, as funções gratificadas e as gratificações de representação de gabinete da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União têm os respectivos valores, nos termos do disposto no Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, reajustados em 15% (quinze pôr cento).

Art. 4º O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais, pôr dependente.

Art. 5º O limite máximo de retribuição mensal será, nos termos do disposto no artigo 6º do Decreto-lei número 1.256, de 26 de janeiro de 1973, de Cr$ 5.992,00 (cinco mil novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as seguintes vantagens:

a) salário-família;

b) gratificação adicional pôr tempo de serviço;

c) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 6º Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e vantagens calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 7º O reajustamento de...

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