DECRETO Nº 55860, DE 24 DE MARÇO DE 1965. Aprova o Sistema de Classificação de Cargos da Caixa Economica Federal do Ceara.

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DECRETO Nº 55.860, DE 24 DE MARÇO DE 1965.

Aprova o Sistema de Classificação de Cargos da Caixa Econômica Federal do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 18.923, de 8 de setembro de 1960.

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados na forma dos anexos, que constituem parte integrante dêste Decreto, o enquadramento dos Cargos, funções e empregos da Caixa Econômica Federal do Ceará, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 48.921, de 8 de setembro de 1960, alterado pelo de número 50.571, de 10 de maio de 1961, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Para atender às peculiaridades da administração de pessoal da Caixa Econômica Federal do Ceará, ficam criadas, além das já existentes, mais as seguintes classes:

I - Avaliador de Penhores, Código AF-710-17.

II - Conferentes de Firmas, Código AF-709.17.

Art. 3º O pessoal beneficiado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, passa a constituir Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica Federal.

Art. 4º Ficam incluídos e classificados em caráter provisório na forma da Tabela Anexa os símbolos dos cargos de provimento em comissão e das funções gratificadas.

Art. 5º Os valores aos níveis de vencimentos e os símbolos dos cargos em comissão de que trata o art. 1º dêste decreto, são os da Tabela de Retribuição - Anexos, III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados a partir de 1º de dezembro de 1960, de acôrdo com a Lei nº 3.826 de 1º de dezembro de 1960, pela Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, pela Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e pela Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Parágrafo único. A partir de 1º de dezembro de 1960, fica alterada a localização dos servidores indicados nas relações nominais, obedecidos os critérios fixados na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, devendo ser lavradas as competentes apostilas pelo órgão de pessoal respectivo, com fundamento no art. 2º da Lei nº 3.826, de 23 de novembro de 1960.

Art. 6º Fica igualmente retificado, na forma do anexo, o Decreto número 54.213, de 26 de agôsto de 1964, que aprovou o enquadramento dos cargos de que trata o art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 7º Fica incluído na Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Econômica do Ceará, um cargo de...

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