DECRETO Nº 61839, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Mario de Souza Ferraz a Lavrar Gipsita No Municipio de Ouricuri, No Estado de Pernambuco.

DECRETO Nº 61.839, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Mario de Souza Ferraz a lavrar gipsita no município de Ouricuri, no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Mario de Souza Ferraz a lavrar gipsita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Baixas, distrito e município de Ouricuri, no Estado de Pernambuco, numa área de três hectares dois ares e quarenta centiares (3,0240 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e sessenta e quatro metros (564m), no rumo verdadeiro quatro graus e quinze minutos sudeste (4º 15? SE) da confluência dos córregos Massapê e Tanque Velho e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), cinqüenta e seis graus e quinze minutos nordeste (56º 15? NE); cento e vinte metros (120m), trinta e três graus e quarenta e cinco minutos sudeste (33º 45? SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção...

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