MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990. Altera a Redação do Artigo 5 da Lei 7.800, de 10 de Julho de 1989, e da Outras Providencias.

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990

Altera a redação do art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art.

  1. O art. 5º da Lei nº 7.800, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 5º São vedadas despesas com aquisição e manutenção de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, aos Presidentes dos órgãos do Poder Legislativo, aos Ministros de Estados e dos Tribunais Superiores e às peculiaridades dos Ministérios Militares e das Relações Exteriores".

    Art.

  2. A opção de que trata o Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, no índice referido no art. 4º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988, é assegurada:

    I - aos Ministros de Estado, sem prejuízo da percepção da representação mensal e da vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 7.374, de 30 de setembro de 1985; e

    II - ao Secretário-Geral da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Militar, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República e aos Secretários-Executivos.

    Art.

  3. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 17 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

    FERNANDO COLLOR

    Antonio Rogério Magri

    RET01+++

    MEDIDA PROVISÓRIA N° 170, DE 17 DE MARÇO DE 1990

    Altera a redação do art. 5° da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, e dá outras...

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