Medida Provisória nº 2.128-9 de 26/04/2001. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NO QUE SE REFERE AOS INCENTIVOS FISCAIS DE ISENÇÃO E DE REDUÇÃO, DEFINE DIRETRIZES PARA OS INCENTIVOS FISCAIS DE APLICAÇÃO DE PARCELA DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NOS FUNDOS DE INVESTIMENTOS REGIONAIS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.128-9, DE 26 DE ABRIL DE 2001

Altera a legislação do imposto sobre a renda no que se refere aos incentivos fiscais de isenção e de redução, define diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela do imposto sobre a renda nos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração.

§ 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido, pela SUDAM ou pela SUDENE, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subseqüente ao do início da fruição.

§ 2º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no parágrafo anterior, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da expedição do laudo.

§ 3º O prazo de fruição do benefício fiscal é igual ao período compreendido entre o ano de início de fruição e 31 de dezembro de 2013, não podendo exceder a dez anos.

§ 4º Para os fins deste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 5º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei n.º 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos pelo Poder Executivo; e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

§ 6º O disposto no caput não se aplica aos pleitos aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

§ 7º As pessoas jurídicas titulares de projetos de implantação, modernização, ampliação ou diversificação protocolizados no órgão competente e na forma da legislação anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997, e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário, em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista neste artigo pelo prazo que remanescer para completar o período de dez anos.

§ 8º O laudo a que se referem os §§ 1º e 2º será expedido em conformidade com normas estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 2º

Fica extinto, relativamente ao período de apuração iniciado a partir de 1º de janeiro de 2001, o benefício fiscal de redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, de que trata o art. 14 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, e o art. 22 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de agosto de 1969, exceto para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, pelo Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, e para os que têm sede na área de jurisdição da Zona Franca de Manaus.

Art. 3º

A partir do ano-calendário de 2000 e até dezembro de 2013, a opção das pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real pela aplicação de parcela do imposto sobre a renda devido será de:

I - trinta por cento em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR e do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM (Decreto-Lei nº1.376, de 12 de dezembro de 1974, art. 1º, I, "a"), incluídas as deduções compulsórias, no montante de doze por cento, em favor do Programa de Integração Nacional - PIN e do Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, de que cuida o art. 5º do Decreto-Lei nº1.106, de 16 de junho de 1970, e o art. 6º do Decreto-Lei nº1.179, de 6 de julho de 1971, respectivamente; e

II - vinte e cinco por cento em favor do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES (Decreto-Lei nº1.376, de 1974, art. 11, V).

Parágrafo único. A opção referida neste artigo não alcança os pagamentos por estimativa ou de quota do imposto com vencimento a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 4º

Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2013, o percentual de trinta por cento previsto no inciso I do art. 2º da Lei nº 9.532, de 1997, para aqueles empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional.

Art. 5º

Os arts. , e 21 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passam a vigorar com...

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