Medida Provisória nº 210 de 31/08/2004. ALTERA DISPOSITIVOS DA MEDIDA PROVISORIA 2.229-43, DE 6 DE SETEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E FUNÇÕES COMISSIONADAS TECNICAS NO AMBITO DA ADMINSTRAÇÃO PUBLICA FEDERAL DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL, DA LEI 8.691, DE 28 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRAS PARA A AREA DE CIENCIA E TECNOLOGIA DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES FEDERAIS, DA LEI 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME JURIDICO DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PUBLICAS FEDERAIS, LEI 9.650, DE 27 DE MAIO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DA LEI 10.768, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA AGENCIA NACIONAL DE AGUAS - ANA, E DA LEI 10.871, DE 20 DE MAIO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARREIRAS E ORGANIZAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS DAS AUTARQUIAS ESPECIA...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 210, DE 31 DE AGOSTO 2004

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei no 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................................................................

.......................................................................................

§ 3º É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das Carreiras e cargos referidos no caput antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão." (NR)

"Art. 16. Os critérios de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei no 9.620, de 1998, aplicam-se à GDCVM e à GDSUSEP." (NR)

"Art. 20-A. A partir de 1o de dezembro de 2003, a GDACT, instituída pelo art. 19 desta Medida Provisória, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar, terá seu percentual gradualmente elevado, observando-se o seguinte:

I - de 1º de dezembro de 2003 a 30 de setembro de 2004, será de até vinte e quatro por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até dezesseis por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional; e

II - a partir de 1º de outubro de 2004 será de até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual, e de até vinte por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional." (NR)

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, instituída pelo art. 8º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Seguros Privados - GDSUSEP, instituídas pelo art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, serão pagas com a observância dos seguintes percentuais e limites:

I - a partir de 1º de agosto de 2004 até 31 de março de 2005:

a) até quarenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até trinta e sete e meio por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional;

II - a partir de 1º de abril de 2005:

a) até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e

b) até cinqüenta por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.

Art. 3º A tabela de vencimento do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 4º A partir de 1º de agosto de 2004, a GDCVM e a GDSUSEP são devidas aos titulares de cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, respectivamente, observados os percentuais e limites fixados no art. 2º.

Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos referidos no caput não fazem jus, respectivamente, à percepção da Retribuição Variável da Comissão de Valores Mobiliários - RVCVM e da Retribuição Variável da Superintendência de Seguros Privados - RVSUSEP, de que trata a Lei nº 9.015, de 30 de março de 1995.

Art. 5º Os cargos efetivos de nível intermediário das atividades de controle, regulação e fiscalização dos mercados de valores mobiliários, seguros, previdência privada e capitalização do quadro permanente da CVM e da SUSEP, reestruturados na forma do Anexo II, têm sua correlação de cargos estabelecida no Anexo III, fazendo jus, a partir de 1º de agosto de 2004, aos vencimentos básicos estabelecidos na Tabela do Anexo VIII-A da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001, com a redação dada por esta Medida Provisória.

Art. 6º O vencimento básico do cargo de nível intermediário de Auxiliar de Serviços Gerais do Quadro de Pessoal da CVM passa a ser o constante do Anexo IV desta Medida Provisória.

Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 6º, quando em exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo na CVM.

Art. 8º A GDACVM será...

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