Mensagem de Veto Parcial nº 452 de 16/09/2021. Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2021 (Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021), que 'Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de...

MENSAGEM Nº 452, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n° 18, de 2021 (Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021), que "Simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e revoga dispositivos das Leis nºs 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.460, de 17 de setembro de 1992, 9.028, de 12 de abril de 1995, 9.625, de 7 de abril de 1998, 9.649, de 27 de maio de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.556, de 13 de novembro de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e 13.346, de 10 de outubro de 2016, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001".

Ouvidos, o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:

§ 1º e § 2º do art. 12 do Projeto de Lei de Conversão

§ 1º As nomeações de cargos e as designações de funções de unidades descentralizadas nos Estados e no Distrito Federal de órgãos e de entidades da administração pública federal serão realizadas:

I - no caso da autoridade máxima, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;

II - nos demais casos, pela autoridade máxima a que se refere o inciso I deste parágrafo.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às unidades descentralizadas da Controladoria-Geral da União, da Advocacia-Geral da União, da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal, cujas nomeações serão disciplinadas por ato regulamentar da autoridade máxima desses órgãos.

Razões dos vetos

A proposição legislativa estabelece que as nomeações de cargos e as designações de funções de unidades descentralizadas nos Estados e no Distrito Federal de órgãos e de entidades da administração pública federal seriam realizadas, no caso da autoridade máxima, pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República e, nos demais casos, pela autoridade máxima a que se refere o inciso I do § 1º do art. 12. Ainda, para as...

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