DECRETO Nº 58375, DE 09 DE MAIO DE 1966. Fixa o Preço Minimo Basico para o Financiamento Ou Aquisição de Farinha de Mandioca - Safra de 1966.
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Decreto nº 58.375, de 9 de maio de 1966.
Fica o preço mínimo básico para o financiamento ou aquisição de farinha de Mandioca - safra de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Item I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com nova redação dada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com o decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-Lei nº 2, de 14 de Janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada à farinha de Mandioca da safra 1966 a garantia de preço mínimo para as operações de financiamento ou aquisição previstas nos mencionados dispositivos legais na seguinte base, por saco de cinqüenta quilos: Cr$3.500 (três mil e quinhentos cruzeiros) para a farinha grossa do tipo 1, das especificações do decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou das que vierem a ser baixadas.
§ 1º Êsse preço refere-se ao produto pôsto nos principais centros de consumo do país, assim considerados os respectivos portos de escoamento ou as cidades de São Paulo, Belo Horizonte, Brasília e Curitiba adotada a alternativa que mais convier ao produtor.
§ 2º A Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da Produção indicará os níveis de preços referindo-se aos centros de convergência da produção, em função das reduções que normalmente incidem sôbre o preço mínimo fixado neste decreto.
§ 3º Para a realização das operações de financiamento ou aquisição em outras localidades do interior não definidas conforme previsto pelo parágrafo 1º do art. 1º dêste decreto, serão deduzidas as despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no mesmo parágrafo, na forma prevista no art. 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26-9-62, combinada com os decretos números 57.391, de 7 de dezembro de 1965 e Decreto-lei nº 2, de 14-1-66.
Art. 2º A fim de descentralizar e desburocratizar as operações de que trata o art. 1º da lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962 combinada com os Decretos números 57.391, de 7 de dezembro de 1965 e Decreto-Lei nº 2 de 14-1-66, e de obter a maior ampliação do sistema de garantia de preços mínimos, o Banco do Brasil S.A. celebrará convênios...
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