DECRETO Nº 71315, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1972. Autoriza o Ministro da Fazenda a Contratar Operação Externa e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.315 - DE 6 DE NOVEMBRO DE 1972.

Autoriza o Ministro da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com as autorizações das Leis nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, nº 4.457 de 6 de novembro de 1964, nº 5.000, de 24 de maio de 1966, e do Decreto-lei nº 1.245, de 6 de novembro de 1972,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo no valor de US$ 35,000,000.00 (trinta e cinco milhões de dólares americanos) com um sindicato de instituições financeiras norte-americanas liderado por Dillon Read & Co. Inc., Kuhn Loeb & Co., e Lazard Frères & Co., para os fins previstos no artigo 1º, da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e no artigo 8º, da Lei nº 5.000, de 24 de maio de 1966.

§ 1º A autorização dada por este artigo abrange a negociação e celebração de convênios, ajustes, acordos ou contratos, bem como o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.

§ 2º Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrência da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º

Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial.

Art. 3º

Este Decreto entrará...

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