DECRETO Nº 35079, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954. Modifica a Redação do Artigo 3 do Decreto 29.806, de 25 de Julho de 1951 Alterada Pelos Decretos Numeros 29.829, de 31 de Julho de e da Outras Providencias.
DECRETO Nº 35.079, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1954.
Modifica a redação do artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterada pelos Decretos números 29.829, de 31 de julho de 1951 e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
O artigo 3º do Decreto nº 29.806, de 25 de julho de 1951, alterado pelos de nº 29.829, de 31 de julho de 1951, e nº 30.092, de 25 de outubro de 1951, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 3º - A Comissão de Desenvolvimento Industrial será constituída:
-
- do Ministro da Fazenda;
-
- do Presidente do Banco do Brasil, S.A.;
-
- de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: Aeronáutica, Agricultura, Guerra, Marinha, Relações Exteriores, Trabalho, Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas;
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- de um representante da Carteira de Comércio Exterior e um da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.;
-
- de um representante do Conselho Técnico de Economia e Finanças, um da Superintendência da Moeda e do Crédito e um da Comissão de Financiamento da Produção do Ministério da Fazenda;
-
- do Presidente da Comissão Federal de Abastecimento e Preços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
-
- de dois representantes da Confederação Nacional da Indústria, por esta indicados; e
-
- de um representante dos órgãos de classe da agricultura.
§ 1º - O Ministro da Fazenda será o Presidente da Comissão, que terá dois Vice-Presidentes sendo Primeiro Vice-Presidente o Presidente do Banco do Brasil, S.A. e o segundo Vice-Presidente um membro designado pelo Presidente da Comissão.
§ 2º - Ao segundo Vice-Presidente incumbe:
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- assinar o expediente de natureza administrativa;
-
- orientar o serviço e de secretaria da Comissão;
-
determinar as providências de ordem administrativa necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
-
- autorizar a movimentação dos recursos financeiros atribuídos à Comissão;
-
- supervisionar a elaboração das prestações de contas a serem submetidos à autoridade competente.
§ 3º Nos impedimentos do Segundo Vice-Presidente, os atos mencionados no parágrafo anterior serão praticados por outro membro da comissão designado, em caráter permanente, pelo Presidente para essa função?.
Êste Decreto entrará em vigor na...
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