DECRETO LEI Nº 1181, DE 16 DE JULHO DE 1971. Modifica Codigo da Tarifa Aduaneira do Brasil.
Modifica código de Tarifa Aduaneira do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do Artigo 55 da Constituição,
Os códigos 22.05.01.00 e 22.05.02.00 da Tarifa Aduaneira do Brasil que acompanha o Decreto-lei nº 1.154, de 1º de março de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação e alíquotas:
Código
Mercadoria
Alíquota
22.05
00.00
Vinhos de uvas frescas, mosto de uvas frescas, com a fermentação abafada com álcool (inclusive mistelas)
01.00
De mesa
01.01
?Verde?, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador .................................
105%
01.99
Qualquer outro ..................................................................
205%
02.00
De sobremesa
02.01
da ?Madeira?, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ............................
105%
02.02
do ?Porto?, com certificado de origem e qualidade emitido por organismo estatal do país exportador ..................................
105%
02.99
Qualquer outro...................................................................
205%
Com referência aos códigos 22.05.01.99 e 22.05.02.99 aplicam-se as disposições do Decreto-lei nº 398, de 30 de dezembro de 1968, e do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971.
Poderão ser aplicados os parágrafos 2º e 3º do Art. 1º, do Decreto-lei nº 1.169, de 29 de abril de 1971, aos códigos 22.05.01.01, 22.05.02.01 e 22.05.02.02.
Permanecem as atribuições legais do Conselho de Política Aduaneira inclusive em relação ao disposto neste Decreto-lei.
Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, no particular, as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Delfim Netto
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