DECRETO Nº 62072, DE 05 DE JANEIRO DE 1968. Autoriza o Cidadão Brasileiro Christovão Moreira da Silva a Lavrar Argila, No Municipio de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

DECRETO Nº 62.072, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a lavrar argila, no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Paschoino Morassi, no imóvel denominado Sítio Paraíba, distrito de Pôrto Real, município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, número área de três hectares e vinte e quatro ares (3,24ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e setecentos e um metros (701m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e trinta e oito minutos nordeste (35º38?NE), do canto nordeste (NE) da ponte de ferro entre os municípios de Resende e Barra Mansa da Rodovia Estadual, ponto à margem direita do Rio Paraíba do Sul e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e sete metros (57m), quarenta graus e oito minutos nordeste (40º08?NE); oitenta metros (80m), quarenta e sete graus e quarenta e dois minutos noroeste (47º42?NW); duzentos e vinte e quatros metros (224m), quarenta e dois graus e oito minutos nordeste (42º08?NE); noventa e oito metros (98m), trinta e um graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (31º52?NW); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), trinta e nove graus e trinta e oito minutos sudoeste (39º38?SW), o sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro...

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