DECRETO Nº 0-002, DE 03 DE SETEMBRO DE 2013. Autoriza a Transferência de Recursos para Aumento do Capital Social da Companhia Docas do Espirito Santo, Companhia Docas do Rio de Janeiro e Companhia Docas do Rio Grande do Norte.

DECRETO DE 3 DE SETEMBRO DE 2013

Autoriza a transferência de recursos para aumento do capital social da Companhia Docas do Espírito Santo, Companhia Docas do Rio de Janeiro e Companhia Docas do Rio Grande do Norte.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto no 7.995, de 2 de maio de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica autorizada a transferência de recursos para aumento de capital social, por meio de créditos da União consignados no Orçamento Fiscal da União aprovado pela Lei nº 12.798, de 4 de abril de 2013, e pelo Decreto de 24 de maio de 2013, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

II - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais); e

III - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 7.450.000,00 (sete milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 2º

O aumento de capital das companhias docas de que trata o art. 1º ocorrerá por meio da incorporação dos recursos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 1º e, caso necessária, a atualização será feita pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998.

Parágrafo Único. O aumento de capital será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 3º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º, depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.

Art. 4º

Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência, dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pela assembleia geral de acionistas.

Art. 5º

Os recursos recebidos...

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