DECRETO Nº 8052, DE 11 DE JULHO DE 2013. Altera o Decreto 3.937, de 25 de Setembro de 2001, que Regulamenta a Lei 6.704, de 26 de Outubro de 1979, que Dispõe Sobre o Seguro de Credito a Exportação, e da Outras Providencias.
DECRETO Nº- 8.052, DE 11 DE JULHO DE 2013
Altera o Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, inciso I, e 9º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979, e na Lei nº 9.818, de 23 de agosto de 1999,
D E C R E T A :
O Decreto nº 3.937, de 25 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ....................................................................................
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§ 1º O SCE poderá ser utilizado por exportadores, instituições financeiras e agências de crédito à exportação que financiem, refinanciem ou garantam a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, e as exportações brasileiras de bens e serviços.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, em que a análise do risco recair sobre pessoa jurídica diversa do devedor da operação de crédito à exportação, o SCE poderá garantir os riscos comerciais, políticos e extraordinários a ela relacionados, nos termos deste Decreto." (NR)
"Art. 2º ...................................................................................
.................................................................................................
III - decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial do devedor ou outro ato de efeito equivalente, de acordo com a legislação do país do devedor;
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§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no inciso I do caput às operações destinadas ao setor aeronáutico.
§ 2º Nas operações destinadas ao setor aeronáutico, as situações de insolvência previstas nos incisos II e III do caput poderão ser aplicadas à pessoa jurídica que tenha sido objeto da análise de risco, ainda que não seja devedora do contrato garantido, desde que responsável por assegurar o fluxo de recursos destinados ao pagamento do contrato.
§ 3º A pessoa jurídica de que trata o § 2º, para os fins nele previstos e em relação a cada aeronave financiada, poderá ser empresa aérea arrendatária ou subarrendatária...
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