DECRETO Nº 69440, DE 27 DE OUTUBRO DE 1971. Autoriza o Ministro da Fazenda a Negociar e Contratar Com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Cafe (o.i.c.) Emprestimo em Moeda Estrangeira para o Fim que Menciona.

Decreto nº 69.440 - de 27 de outubro de 1971

Autoriza o Ministro da Fazenda a negociar e contratar com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café (O.I.C.) empréstimo em moeda estrangeira, para o fim que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951, no artigo 1º da Lei número 4.457, de 6 de novembro de 1964 e no Decreto-lei número 1.095, de 20 de março de 1970,

Decreta:

Art. 1º

Fica o Ministro da Fazenda autorizado a negociar e a contratar em nome da União Federal, empréstimo em moeda estrangeira, até o montante de US$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte americanos), ou seu equivalente em outras moedas, com o Fundo de Diversificação da Organização Internacional do Café (O.I.C.), destinados a financiar programas ou projetos específicos que contribuam de forma eficaz para ajustar a produção do café, mediante a diversificação da economia brasileira, podendo, para tanto, inclusive, usar da prerrogativa de que trata o artigo 23 da Lei número 1.628 de 20 de junho de 1952.

Art. 2º

Como Agente da União Federal, fica o Banco Central do Brasil autorizado a representá-lo em todos os atos relacionados com a execução do respectivo contrato, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da mencionada operação de crédito e encarregar-se dos serviços da correspondente dívida.

Art. 3º O Banco Central do Brasil executará o programa de que trata o artigo 1º através do Fundo Geral...

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