DECRETO Nº 61759, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967. Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a Lavrar Minerio de Ferro, Manganes e Dolomita No Municipio de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 61.759, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1967.

Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º

Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a lavrar minérios de ferro, manganês e dolomita nos lugares denominados Retiro do Gabriel e Fazenda do Capitão do Mato, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a mil duzentos e oitenta metros (1.280m), no rumo verdadeiro sessenta e nove graus e dezesseis minutos noroeste (69º16?NW) do centro da ponte da rodovia particular B.R.3 ? Nova Lima sôbre o córrego Morro do Chapéu e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e oitocentos metros (3.800m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE); mil trezentos e quinze metros e setenta centímetros (1.315,70m), vinte e seis graus sudoeste (26ºSW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44,47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de...

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