DECRETO Nº 36291, DE 05 DE OUTUBRO DE 1954. Cria Funções Na Parte Suplementar da Tabela Unica de Extranumerario Mensalista do Ministerio da Fazenda, a Serem Ocupadas Pelos Extranumerarios da Superintendencia e Empresas Incorporadas Ao Patrimonio Nacional, de Acordo Com o Artigo 5 da Lei 2.193, de 09 de Março de 1954.
decreto nº 36.291, de 05 de outubro de 1954.
Cria junções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário mensalista do Ministério da Fazenda, a serem ocupados pelos extranumerários da Superintendência e Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio da Nacional, de acôrdo com o art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Ficam criadas na Tabela Única de Extranumerário-mensalista - Parte Suplementar ? do Ministério da Fazenda , de acôrdo com as Tabelas anexas, 332 funções a serem ocupadas pelos extranumerário da Superintendência e das Êmpresas Intercorporadas ao Patrimônio Nacional, amparadas pelo art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ?ex-vi? do art. 5º da Lei número 2.193, de 9 de março de 1954.
Parágrafo único. As disposições dêste artigo prevalecerão a partir de 11 de março de 1954.
O preenchimento, por melhoria de salário, das funções integrantes das Tabelas mencionadas no artigo anterior será feito por portaria do Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda na Conformidade do Decreto-Lei nº 5.175, de 7 de janeiro de 1943.
O Ministério de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá portaria coletiva para os servidores da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional, atingidos pelo disposto no art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954, observando-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 36.190, de 18 de setembro de 1954.
O Serviço do Pessoal do Ministério da Fazenda promoverá a distribuição dos novos servidores pelos diversos órgãos do Ministério de acôrdo com as necessidades e conveniência do serviço.
Por iniciativa do Ministério da Fazenda e observada a legislação em vigor, poderão ser transferidos para outros Ministérios os servidores abrangidos por êste Decreto cujas funções não se enquadrem das atribuições específicas daquela Secretaria de Estado.
Parágrafo único. Enquanto não se verificarem as transferências previstas, fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a de que trata êste artigo em outros órgãos, na forma do parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Aos servidores da Superintendência e das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional que percebiam salários superiores aos (fixados pela Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948 fica assegurada a diferença entre êsses salários e os das isoladas que passado a ocupar nas Tabelas anexas.
Parágrafo único. Os servidores a que se refere artigo são os seguintes:
1 Consultor Jurídico, referencia 31;
1 Diretor, referência 31;
1 Secretário, referência 31; e
2 Tesoureiros, referência 31.
A despesa como custeio das funções criadas por este Decreto será atendida no presente exercício com os recursos da dotação orçamentária própria do Ministério da Fazenda, constante do vigente Orçamento.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam- se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1954;133.º da Independência e 66.º da República.
João Café Filho
Octávio Bulhões
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Tabela única de Extranumerários Mensalistas
PARTE SUPLEMENTAR
-
funções Isoladas
Situação anterior
Situação nova
N.º de funções
S. Funcionais
Ref.
Exc.
Vagos
Prov.
Tab. ou parte
N.º de funções
Ref.
Exc.
Vagos
Prov.
1
Administrador ........
29
-
-
1
Amanuense ...........
31
-
-
3
Amanuense ...........
30
-
-
2
Amanuense ...........
29
-
-
1
Armazenista ..........
19
-
-
5
Artífice ...................
26
-
-
3
Acensorista ............
23
-
-
1
Assessor ................
31
-
-
1
Assessor ................
29
-
-
1
Assistente ..............
31
-
-
3
Assistente Jurídico
31
-
-
1
Auxiliar de Almoxarife .............
24
-
-
2
Auxiliar de Gravador ...............
25
-
-
1
Auxiliar de Gravador ...............
21
-
-
4
Auxiliar de Mecânico ...............
22
-
-
1
Consultor Jurídico..
31
-
-
1
Contador ................
31
-
-
1
Diretor ...................
31
-
-
1
Emendador ............
25
-
-
1
Fiscal de Ponto ......
23
-
-
1
Fotógrafo ...............
28
-
-
1
Fotógrafo ...............
27
-
-
2
Gravador ...............
27
-
-
1
Laboratorista..........
22
-
-
1
Linotipista ..............
31
-
-
1
Médico ..................
31
-
-
1
Motorista ................
25
-
-
3
Motorista ................
24
-
-
1
Porteiro ..................
26
-
-
3
Procurador ............
31
-
-
1
Químico .................
28
-
-
1
Repórter ................
20
-
-
1
Repórter de Setor ..
17
-
-
1
Revisor ..................
29
-
-
1
Secretário Correspondente .....
29
-
-
1
Secretário ..............
31
-
-
1
Serviçal ..................
23
-
-
1
Serviçal ..................
22
-
-
1
Telefonista .............
24
-
-
2
Tesoureiro .............
31
-
-
1
Tesoureiro .............
29
-
-
1
Tesoureiro Auxiliar.
28
-
-
1
Trabalhador Braçal
21
-
-
1
Vigia ......................
20
-
-
1
Zelador ..................
25
-
-
-
Séries Funcionais
Nº de funções
S. Funcionais
Ref.
Exc.
Vagos
Prov.
Tab. ou parte
Nº de funções
S. Funcionais
Ref.
Exc.
Vagos
Prov.
Artífice
3
24
-
-
11
24
-
-
7
23
-
-
5
22
-
-
5
21
-
-
Assitente de Administração
1
30
-
-
-
1
29
-
-
-
Auxiliar Administratio
15
28
-
-
-
10
27
-
--
--
17
26
-
-
-
19
25
-
-
-
36
24
-
-
-
Auxiliar Comercial
1
26
-
-
-
1
25
-
-
-
4
24
-
-
-
2
23
-
-
-
Auxiliar de Portaria
6
23
-
-
12
22
-
-
2
21
-
-
1
20
-
-
2
19
-
-
Contabilista
2
28
-
-
1
27
-
-
1
25
-
-
Enfemeiro
2
23
-
-
-
1
21
-
-
Escrevente Dactilógrafo
8
23
-
-
20
22
-
-
1
21
-
-
2
20
-
-
1
18
-
-
1
15
Fiscal
3
24
-
-
-
1
23
-
-
-
Fotógrafo
1
26
-
-
1
25
-
-
3
24
-
-
Guarda
6
22
-
-
1
17
-
-
1
15
-
-
Lanolipista
2
29
-
-
1
28
-
-
3
27
-
-
Paginador
2
26
-
-
5
25
-
-
Redator
1
29
-
-
1
27
-
-
1
26
-
-
3
25
-
-
Redator-Auxiliar
4
25
-
-
5
24
-
-
2
23
-
-
1
22
-
-
Revisor
1
25
-
-
1
23
-
-
3
19
-
-
Técnico- Especializado
2
29
-
-
3
28
-
-
1
27
-
-
2
26
-
-
Trabalhador
3
21
-
-
1
18
-
-
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