DECRETO Nº 76220, DE 09 DE SETEMBRO DE 1975. Transfere da Hidroeletrica Melhoramentos Paracatu S.a. para a Centrais Eletricas de Minas Gerais S.a. - Cemig a Concessão para Reduzir, Transmitir e Distribuir Energia Eletrica No Municipio de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

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DECRETO Nº 76.220, DE 9 DE SETEMBRO DE 1975.

Transfere da Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A. para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 7.062, de 22 de novembro de 1944, combinado com o artigo 64, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 56.226, de 30 de abril de 1965 e, nos termos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, de acordo com o que consta do processo MME 701.957-75,

DECRETA:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas e Minas Gerais S.A. - CEMIG a concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no Município de Paracatu, Estado de Minas Gerais, de que é titular a Hidroelétrica Melhoramentos Paracatu S.A., por força do Decreto nº 39.114, de 2 de maio de 1956.

§ 1º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os, bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

§ 2º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

§ 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.

Art. 2º Fica aprovada a transferência dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia...

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