DECRETO LEI Nº 1401, DE 07 DE MAIO DE 1975. Dispõe Sobre a Isenção do Imposto de Renda das Sociedades de Investimento de Cujo Capital Social Participem Pessoas Fisicas Ou Juridicas, Residentes Ou Domiciliadas No Exterior, Regula o Regime Fiscal Dos Rendimentos de Aplicações em Ações Dessas Sociedades e da Outras Providencias.

Dispõe sobre a isenção do imposto de renda das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, regula o regime fiscal dos rendimentos de aplicações em ações dessas sociedades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição Federal,

Art. 1º

As sociedades de investimento a que se refere o artigo 49 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, somente se beneficiarão da isenção de imposto de renda prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, se atenderem às normas e condições que forem fixadas pelo Conselho Monetário Nacional para regular o ingresso dos recursos externos no País, destinados à subscrição ou aquisição das ações de emissão das referidas sociedades e relativas a:

I - prazo mínimo de permanência do capital estrangeiro no País;

Il - regime de registro do capital estrangeiro e seus rendimentos.

Parágrafo único. As sociedades de investimento que se enquadrarem nas disposições deste artigo, deverão manter suas reservas em contas específicas, de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, ficando sujeitas ao seguinte regime fiscal:

I - os excessos de reserva, em relação ao capital subscrito da sociedade de investimento, não se sujeitarão ao imposto de renda de que trata o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, com as alterações introduzidas pelo artigo 6º da Lei nº 4.862, de 29 de novembro de 1965;

II - aplica-se aos aumentos de capital das sociedades de investimento eventualmente efetivados com a capitalização de reservas, o disposto no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.109, de 26 de junho de 1970, com exclusão das normas de seus parágrafos 3º e 4º;

III - os lucros e dividendos distribuídos pelas sociedades de investimento não estarão sujeitos à tributação prevista no artigo 38 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, alterado pelo artigo 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966.

Art. 2º

Os dividendos ou bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficarão sujeitos ao imposto de renda na fonte, à...

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