MEDIDA PROVISÓRIA Nº 498, DE 11 DE MAIO DE 1994. Dispõe Sobre a Permanencia de Pessoal Requisitado, Altera a Concessão do Beneficio-alimentação, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 498, DE 11 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a manter, até 31 de dezembro de 1994, os servidores públicos federais, não ocupantes de função de confiança, que, em 28 de fevereiro de 1994, encontravam-se à disposição dos Ministérios da Cultura, da Integração Regional, do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, da Ciência e Tecnologia e da Secretaria de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto.

Art. 2º Fica o Ministério da Previdência Social autorizado a requisitar servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, podendo, inclusive, ser nomeados em Função Gratificada (FG).

Art. 3º Regulamento disporá sobre as condições para concessão do benefício-alimentação de que trata o art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, a servidores públicos federais, com carga horária inferior a quarenta horas semanais.

Art. 4º É devida, aos servidores abrangidos pelo art. 11 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, pertencentes aos órgãos da Presidência da República referidos no caput do art. 1º da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, a retribuição de que trata o art. 5º da Lei nº 8.538, de 21 de dezembro de 1992, com as modificações introduzidas pelo art. 10 da Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993.

§ 1º Integram a Tabela de Fatores constante do Anexo VI da Lei nº 8.622, de 1993, os grupos referidos no Anexo X da Lei nº 8.460, de 1992, na conformidade ao Anexo I desta medida provisória.

§ 2º Os valores da gratificação de que trata o art. 11 da Lei nº 8.460, de 1992, passam a ser os constantes no Anexo II desta medida provisória.

Art. 5º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Romildo Canhim

>

REP01+++

MEDIDA PROVISÓRIA N° 498, DE 11 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a permanência de pessoal requisitado, altera a concessão do benefício-alimentação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT