DECRETO Nº 54266, DE 08 DE SETEMBRO DE 1964. Aprova a Revisão do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 54.266, DE 8 DE SETEMBRO DE 1964.

Aprova a revisão do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e o § 1º do artigo 19 , da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica aprovada a revisão da classificação dos cargos e funções integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF), na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, elaborada com observância das normas contidas no Decreto nº 54.004, de 3 de julho de 1964.

Art. 2º Considerem-se ratificados, em parte os Decretos ns. 51.674, de 18 de janeiro de 1963, 52.951, de 26 de novembro de 1963, 53.463, de 21 de janeiro de 1964, com as restrições constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º Para fins de aplicação dos novos valores atribuídos pela Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, aos respectivos símbolos, a classificação dos cargos em comissão e funções gratificadas criadas no Quadro de Pessoal do DNEF terá caráter provisório, ficando sujeita a revisão a ser elaborada na forma da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, e do Decreto nº 49.592, de 27 de dezembro de 1960.

§ 2º A revisão de que trata o parágrafo anterior será processada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação dêste decreto, à vista dos elementos que o DNEF submeterá, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, ao exame do Departamento Administrativo do Serviço Público e da Comissão de Classificação de Cargos, para posterior aprovação do Presidente da República.

§ 3º Simultâneamente com o processo da revisão a que aludem os parágrafos anteriores, o DNEF apresentará ampla justificativa sôbre a composição da carreira de Procurador em face das reais necessidades dos serviços jurídicos do órgão, ficando dêsde logo anulada a criação dos cargos de Consultor Técnico, assegurada a faculdade de os respectivos ocupantes retornarem, se fôr o caso, à situação que tinham anteriormente nos quadros ministeriais ou autárquicos ou, se fôr o caso, incluídos na classe inicial da carreira de Engenheiro do próprio órgão.

§ 4º Sem prejuízo das medidas a que se refere êste decreto, ficam os cargos isolados de provimento efetivo de Consultor Jurídico e Assistente Jurídico transformados em cargos excedentes de Procurados de 1ª Categoria, mantida a...

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