DECRETO Nº 1679, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995. Dispõe Sobre o Processo Administrativo de Declaração de Caducidade da Concessão de Zonas de Processamento de Exportação - Zpe.

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DECRETO Nº 1.679, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995.

Dispõe sobre o processo administrativo de declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º A declaração de caducidade da concessão de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE far-se-á mediante decreto, à vista de processo administrativo no qual fique demonstrado o descumprimento, pelo respectivo responsável, dos prazos previstos para efetivo início das obras de infra-estrutura, conforme estabelecido nos §§ 5º e 6º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, com as alterações da Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992.

Art. 2º Os Estados e Municípios autorizados a implantar ZPE criadas nos termos do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988, ou as empresas administradoras, quando já tenham sido devidamente constituídas, deverão encaminhar à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, no prazo de trinta dias, contados da publicação deste Decreto, cronograma atualizado dos respectivos projetos de instalação.

Art.

  1. Para efeito do disposto neste Decreto, considera-se início efetivo das obras de infra-estrutura:

    I - o desmatamento da área reservada à instalação da primeira etapa da ZPE, devidamente autorizado pelo órgão de controle ambiental competente;

    II - a movimentação de terras, os serviços de terraplanagem ou a compactação da área reservada à primeira etapa da ZPE;

    III - a abertura de valas, construção de canalizações, instalação de torres, postes ou dutos destinados à sustentação e condução de redes de água, energia elétrica, comunicações e saneamento básico;

    IV - a construção de fundações e obras congêneres, destinadas à sustentação de cercas, alambrados, muros ou outros meios a serem utilizados no fechamento da área da ZPE.

    § 1º Para efeito de caracterizar o início das obras de infra-estrutura, as obras e os serviços relacionados neste artigo serão considerados isoladamente e em qualquer estágio do processo de execução.

    § 2º As obras e os serviços a que se refere o parágrafo anterior somente prevalecerão, como elementos comprobatórios, se inexistentes à data da publicação do Decreto de criação da respectiva ZPE e se tiverem sido cumpridos todos os compromissos previstos nos arts. e do Decreto nº 846, de 25 junho de 1993.

    Art.

  2. Incumbe ao Secretário-Executivo do CZPE instaurar o processo...

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