DECRETO LEI Nº 1461, DE 23 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Proventos Dos Servidores das Secretarias Dos Tribunais Regionais Eleitorais e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo dos Quadros Permanentes e Suplementares das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.379, de 16 de dezembro de 1974, são reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRE-DAS-100, das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei número 6.081, de 10 de julho de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo II do Decreto-lei número 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TRE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação...

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