MEDIDA PROVISÓRIA Nº 551-0, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011. Altera Dispositivos das Leis 7.920, de 12 de Dezembro de 1989, 9.825, de 23 de Agosto de 1999, 8.399, de 7 de Janeiro de 1992, 6.009, de 26 de Dezembro de 1973, 5.862, de 12 de Dezembro de 1972, 12.462, de 5 de Agosto de 2011; e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 551, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011

Altera dispositivos das Leis nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973, nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, nº 12.462, de 5 de agosto de 2011; e

dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973.

§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.

§ 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art 3º da Lei nº 6.009, de 1973.

§ 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011." (NR)

Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 8.399, de 7 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................

I - setenta e quatro vírgula setenta e seis por cento a serem utilizados diretamente pelo Governo federal, no sistema aeroviário de interesse federal; e

II - vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento destinados à aplicação nos Estados, em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual, bem como na consecução de seus planos aeroviários.

..........................................................................................................

§ 2º A parcela de vinte e cinco vírgula vinte e quatro por cento especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os planos aeroviários estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os governos estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.

..............................................................................................." (NR)

Art. 3º

A Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011, a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria Nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989.

Parágrafo único. Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para:

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