DECRETO Nº 52766, DE 25 DE OUTUBRO DE 1963. Aprova o Quadro de Pessoal da Escola Tecnica do Recife, e da Outras Providencias.

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(*) DECRETO Nº 52.766, DE 25 DE OUTUBRO DE 1963.

Aprova o Quadro de Pessoal da Escola Técnica do Recife, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 3.780, de 13 de julho de 1960,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado na forma do anexo, que constitui parte integrante dêste Decreto, o Quadro de Pessoal da Escola Técnica do Recife.

Art. 2º Os valores dos níveis de vencimentos dos símbolos dos cargos em comissões e funções gratificadas de que trata êste Decreto, são os de Tabela de Retribuição - Anexo III - da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, reajustados de acôrdo com as Leis nºs 3.826, de 23 de novembro de 1960, 4.069, de 11 de junho de 1962 e 4.242, de 17 de julho de 1963.

Art. 3º O aproveitamento de que trata o parágrafo único do artigo 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, se fará em cargo previsto na Parte Especial do Quadro de Pessoal a que se refere o art. 1º do presente Decreto, na forma da relação nominal anexa, prevalecendo os efeitos dêste aproveitamento, a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 4º O Diretor da Escola Técnica do Recife expedirá as portarias de aproveitamento de pessoal beneficiado por êste Decreto, observando em cada caso, o disposto no artigo 188, e parágrafo único, da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º A nomeação para os cargos interinos do Quadro de Pessoal da Escola Técnica do Recife será feita de acôrdo com o disposto na Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, combinado com a Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, observadas as disposições contidas nos arts. 55 e 57 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 6º O provimento e vacância dos cargos do Quadro de Pessoal da Escola Técnica do Recife, são da competência do Diretor.

Art. 7º Os atos relativos ao Pessoal da Escola serão publicados no Diário Oficial

da União, observadas as normas em vigor.

Art. 8º Aplicam-se, no que couber, ao pessoal a que se refere êste Decreto, as...

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