DECRETO Nº 38530, DE 09 DE JANEIRO DE 1956. Altera os Quadros de Pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões Dos Empregados em Transportes e Cargas e da Outras Providencias.

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decreto nº 38.530, de 9 de janeiro de 1956.

Altera os quadros de pessoal do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas e dá outras providencias.

O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19,§ 1º da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,

decreta:

Art. 1º Para atender aos seus serviços, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Empregados em Transporte e Cargas dispõe de um Quadro de Pessoal, aprovado por decreto executivo, compreendendo:

a) - cargos isolados, de provimento em comissão;

b) - função gratificadas;

c) cargos de carreira; e

d) - cargos isolados, de provimento efetivo.

§ 1º Fica alterado, na forma dos anexos, o Quadro de Pessoal do Instituto.

§ 2º São funcionários do Instituto os ocupantes de cargos previstos no Quadro de Pessoal.

Art. 2º Os padrões de vencimentos dos cargos efetivos são os constantes da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º Os símbolos dos cargos em comissão e funções gratificadas são os fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, e no Decreto número 37.537, de 27 de junho de 1955.

Art. 4º Os cargos serão providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Transferência;

IV - Reintegração;

V - Readmissão;

VI - Reversão;

VII - Aproveitamento.

Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira far-se-á sempre na classe inicial.

Art. 5º As nomeações ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1957.

Parágrafo único. Não havendo candidato habilitado e até que se realize o respectivo concurso, poderá ser feita nomeação interina para os cargos de classe inicial de carreira, pelo período máximo de um ano.

Art. 6º O funcionário, ocupante de cargo de provimento efetivo, adquire estabilidade depois de:

I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso;

II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo sem concurso, nos casos previstos em lei.

§ 1º o disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão.

§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do Instituto e não ao cargo.

Art. 7º O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária, no caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

Parágrafo único. No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada, até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

Art. 8º Além do vencimento correspondente ao padrão do cargo que exercer, o funcionário do Instituto poderá perceber as seguintes vantagens:

I - Ajuda de custo;

II - Diárias;

III - Auxílio para diferença de caixa;

IV - Salário-família;

V - Auxílio-doença;

VI - Gratificações:

a) de função;

b) pela prestação de serviço extraordinário;

c) pela representação;

d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

e) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;

f) pela execução de trabalho técnico ou científico;

g) por serviço ou estudo no estrangeiro;

h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro banca e comissões de concurso ou de encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído;

j) adicional por tempo de serviço.

§ 1º No pagamento do vencimento e na concessão das vantagens previstas neste artigo, serão observadas as normas que vigorarem para os funcionarios públicos civis da União.

§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço mediante instruções do Presidente.

Art. 9º Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

I - Casamento;

II - Faalecimento de cônjuge, pais filhos ou irmão.

Art. 10. O Instituto organizará planos de aperfeiçoamento e especialização de seus servidores, de acôrdo com as normas fixadas para o Serviço Público Federal.

Art. 11. As normas de provimento, discriminadas no art. 4º, bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a substituição, o tempo de serviço, as férias, as licenças, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria e o regime disciplinar serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do Instituto, observados os princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectivos regulamentos assim como as normas estabelecidas neste decreto.

Parágrafo único. É obrigaria a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou de materiais.

Art. 12. São competentes para dar posse:

I - O Presidente do Instituto aos Diretores do Departamento, Chefes de Serviço, Delegados Reegionais, Agentes Especiais e Diretor de Educandário;

II - O Diretor de Departamento de Administração aos servidores nomeados ou designados para a Administração Central;

III - Os Delegados Regionais e os Agentes Especiais aos servidores nomeados ou designados para os respectivos órgãos locais.

Art. 13. As carreiras de Oficial Administrativo e Escriturário e de Estatístico e Estatístico Auxiliar são consideradas, respectivamente, principais e auxiliares, para os efeitos do art. 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. A nomeação por acesso da carreira auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto nº 34.733, de 14 de dezembro de 1953.

Art. 14. A fim de atender à execução de atividades reconhecidamente transitórias, inclusive para os seus serviços mecanizados ou de natureza industrial poderá o Instituto admitir pessoal mediante locação de serviços, mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Previdência Social de acôrdo com as normas da legislação trabalhista.

§ 1º A locação de serviços de que trata êste artigo será feita por meio de ajuste bilateral escrito e conterá declaração expressa de que em hipótese alguma, adquirirá o empregado a qualidade de servidor do Instituto.

§ 2º O prazo máximo de vigência do ajuste será de um ano, podendo ser renovado, sempre por um ano, a critério da Administração e de conformidade com as necessidades do serviço.

§ 3º O salário do empregado, salvo nos casos de funções altamente especializadas, não poderá ser superior aos vencimentos da classe inicial da carreira ou do cargo isolado de atribuições afins e, em nenhuma hipótese, poderá ultrapassar o vencimento correspondente ao padrão O.

§ 4º O regime de previdência do pessoal a que se refere êste artigo será o do Instituto.

Art. 15. Para a realização de serviços especializados, de natureza temporária, que não puderem ser executados por servidores do Instituto, ou pelo pessoal admitido na forma do artigo anterior, poderá o IAPETC utilizar-se mediante prévia autorização do Departamento Nacional de Previdência Social, de pessoas físicas ou jurídicas de comprovada idoneidade profissional as quais serão retribuídas à conta de dotação própria prevista no Orçamento do Instituto.

§ 1º A retribuição de pessoal especializado não poderá ultrapassar a base fixada em instruções expedidas pelo Presidente da IAPETC.

§ 2º O pessoal especializado não será considerado para nenhum efeito empregado do IAPETC, cabendo-lhe apenas a retribuição de que trata o parágrafo anterior pela tarefa que comprovadamente executar.

Art. 16. A admissão e a dispensa do pessoal referido no art. 14, tem como acôrdo para a prestação de serviços previstos no art. 15, desde que previamente autorizados pelo Departamento Nacional de Previdência Social, competem exclusivamente, ao Presidente do Instituto, mediante proposta fundamentada das repartições interessadas, ouvidos os órgãos Centrais.

Art. 17. Fica expressamente vedada a admissão ou adjudicação de serviços a pessoas, não ser dentro das modalidades previstas nos artigos 14 e 15, e suprimidos quaisquer outros tipos de emprêgos ou prestação de serviços ao Instituto.

Art. 18. Aos extranumerários-mensalistas integrantes das tabelas criadas pelo Decreto nº 32.064, de 8 de janeiro de 1953, aplica-se a legislação vigente para o extranumerário-mensalista do Serviço Público Federal.

Art. 19. O Instituto, dentro de 180 dias a partir da vigência dêste decreto, abrirá inscrições para concursos públicos de provas, ou provas e títulos, destinados ao provimento dos cargos de classe inicial de carreira, observadas, em realização, as normas e prazos fixados no art. 19 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. A nomeação dos candidatos habilitados será feita de acôrdo com as necessidades do serviço e as respectivas dotações orçamentárias obedecida a rigorosa ordem de classificação.

Art. 20. As Delegacias Regionais do Instituto serão classificadas em quatro classes pelo Presidente do Instituto, em função da receita geral, número de segurados, concentração ou dispersão dos mesmos, percentagens de condutores de veículos terrestres na massa de segurados, valor do salário-base regional, número de empregadores cadastrados, valor médio do recolhimento dos mesmos, extensão territorial, dificuldades ou facilidades de comunicações terrestres e encargos administrativos.

Parágrafo único. Subordinadas às Delegacias Regionais funcionarão Agências que, de acôrdo com o critério estabelecido neste artigo, serão distribuídas por cinco categorias.

Art. 21. As Caixas de Aposentadoria e Pensões incorporadas ao Instituto serão classificadas como Agências ou consideradas extintas, segundo a conveniência do serviço e a critério do Presidente.

Parágrafo único. Os funcionários das Caixas de Aposentadoria e Pensões já incorporadas integrarão o Quadro...

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