DECRETO Nº 54134, DE 17 DE AGOSTO DE 1964. Dispõe Sobre os Quadros e Tabelas de Pessoal da Rede Ferrovia Federal S.a. e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.134, DE 17 DE AGÔSTO DE 1964.

Dispõe sôbre os Quadros e Tabelas de pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º

Fica mantida, para os fins previstos no artigo 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a atual situação do pessoal dos Quadros e Tabelas da Rêde Ferroviária Federal S.A., até a conclusão dos estudos ora em andamento.

Art. 2º

As alterações decorrentes da aplicação dêste decreto, que possam influir nas tabelas de salários, gratificações e demais vantagens do pessoal da Rêde Ferroviária Federal S.A. serão prèviamente submetidas à apreciação do Conselho Nacional de Política Salarial, instituído pelo Decreto nº 52.275, de 17 de julho de 1963, reorganizado pelo Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964.

Art. 3º

O Ministério da Viação e Obras Públicas colaborará no prazo de 120 (cento e vinte) dias anteprojeto de lei, a ser submetido ao Congresso Nacional, criando o Estatuto dos Ferroviários.

Art. 4º

A partir da publicação dêste decreto, aplicar-se-ão ao pessoal de Rêde Ferroviária Federal S.A. as disposições da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 5º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT