DECRETO Nº 39144, DE 12 DE MAIO DE 1956. Aprova os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto de Presidencia e Assistencia Dos Servidores do Estado, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 39.144, DE 12 DE MAIO DE 1956.

Aprova os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o que preceitua o art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma das relação anexas, distribuídas por seções orçamentárias, os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.).

Parágrafo único. Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções praticadas, e as referências numéricas e salário terão os valores fixados nos arts. e da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 2º O I.P.A.S.E. enviará ao Departamento Administrativo do Serviço Público, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência dêste decreto, todos os processos e elementos elucidativos necessários ao completo exame da situação de cada um dos cargos e funções abaixo relacionados:

Quadro de Administração Central e Órgãos Locais

1ª Seção do Orçamento

Parte Permanente

Funções Gratificadas

26. Encarregado de Máquina de Contabilidade (4 GCG, 2 GCP, 2 GCC, 2 GCA, 1 GCH, 1 SGC, 5 DCE, 5 DCI, 2 DCA, 1 SGA e 1 CDD), símbolo FG-7

5. Encarregado de Máquina de Contabilidade (2 ASP, 2 AMG e 1 ARJ) símbolo FG-8

1. Assistente Técnico (P) símbolo FG-3

Parte Suplementar

Cargos isolados ao provimento efetivo

4. Oficial Administrativo - símbolo CC-5

1. Contador - símbolo CC-5

8. Inspetor Regional - símbolo CC-6

3. Tesoureiro (Chefe de Serviço de Tesouraria) símbolo CC-5

1. Tesoureiro (ASP), símbolo CC-5

4. Tesoureiro (ARJ, APE, AMG e ARS) símbolo CC-6

5. Tesoureiro (ASC, ACE, APR, ABA e APA) símbolo CC-7

9. Tesoureiro (AAM, AAL, ARN, ASE, AMT, AMA, API, AES e AGO) símbolo CC-7

Tabela Numérica Especial de Extranemérário-Mensalista (Art. 26 da Lei nº 1.765, de 1952) - Serviço de Assistência - 2ª Seção do Orçamento.

1. Chefe de Serviço de Medicina e Higiene Mentais - referência 31 - com diferença de salário entre a referência 31 e o símbolo CC-5, referida no Decreto nº 38.678, de 28 de janeiro de 1956.

Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado

2ª Seção do Orçamento

Parte Suplementar

Cargos isolados e provimento efetivo

1. Tesoureiro - símbolo CC-5

Tabela Suplementar de Extranumerário-Mensalista da Maternidade e Policlínica "Alexander Fleming" e Ambulatórios Periféricos - 2ª Seção do Orçamento.

1. Médico, referência 28, ocupada por Luiz Cláudio Goulart de Andrade.

Parágrafo único. Importará na responsabilidade da autoridade competente o não cumprimento do disposto neste artigo dentro do prazo estipulado.

Art. 3º Aplicam-se ao pessoal do I.P.A.S.E., o parágrafo único do art. e os arts. , , , 11, 12, 13, 15, 28 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.

Art. 4º O provimento dos cargos das carreiras de Contínuo e Servente da Parte Permanente do Quadro da Administração Central e Órgãos Locais (1ª Seção do Orçamento) só poderá ser feito à medida que forem sendo suprimidos os cargos inicias da carreia de Auxiliar de Portaria da Parte Suplementar na proporção de um para um, alternadamente.

§ 1º As carreias de Contínuo e Serviço são consideradas, respectivamente, principal e auxiliar para efeito do disposto no art. 255 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.

§ 2º A proporcionalidade a que se refere êsse artigo terá início na carreira de Servente, respeitado, entretanto, quanto à carreira de Contínuo, o disposto no item I, do artigo mencionado no parágrafo anterior.

Art. 5º Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento de cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabelas de que trata o presente decreto deverá ser precedido de expressa autorização do Presidente da República, mediante proposta encaminhada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ainda que se trata de provimento mediante concurso.

Art. 6º Todos os atos de provimento de cargos e funções, inclusive os de promoções e melhorias, relativos ao pessoal do I.P.A.S.E., serão publicados no Diário Oficial

da União.

Art. 7º As nomeações para os Quadros e Tabelas do I.P.A.S.E. ficam sujeitas à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da Lei número 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.

Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento de cargos em comissão.

Art. 8º ficam vedada a nomeação, admissão ou adjudicação de serviços de pessoas, sob a forma de credenciamento ou outras semelhantes, a não ser para as modalidades expressamente, prevista em lei e desde que legalmente preenchidas, sob pena da responsabilidade da autoridade que autorizar o ato.

Art. 9º Fica revogado o art. 6º do Decreto nº 68.678, de 28 de janeiro de 1956, na parte referente aos cargos isolados e provimento efetivo.

§ 1º Os efeitos dêste artigo são extensivos às nomeações efetivas, para cargos isolados de provimento efetivo e, bem assim, às efetivações de interinos através de atos administrativos de qualquer natureza, inclusive apostilas, desde que efetuados sem observância do disposto no art. 1º da Lei nº 1.584, de 27 de março de 1952.

§ 2º Em virtude do disposto neste artigo, os ocupantes dos cargos de provimento efetivo estão sujeitos à prestação de concurso nos têrmos do artigo 1º da Lei citada na parte final do parágrafo anterior.

Art. 10. A aplicação do art. 7º da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aos servidores do I.P.A.S.E., dependerá, em cada caso, de prévia aprovação do Presidente da República.

Parágrafo único. O processo, devidamente instituído, será encaminhado ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Art. 11. Dentro de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação dêste decreto, o I.P.A.S.E. submeterá ao Presidente da República proposta de redução nos quadros e tabelas de pessoal.

Parágrafo único. A proposta de que trata êste artigo será encaminhada ao Departamento Administrativo do Serviço Público por intermédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1956, 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso

QUADRO DE PESSOAL - ADMINISTRAÇÃO CENTRAL E ÓRGÃOS LOCAIS - 1ª SEÇÃO DO ORÇAMENTO

Parte Permanente

A) Cargos isolados de provimento em comissão:

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

Número de Cargos

Carreira ou Cargo

Classe ou Padrão

Exc.

Vagos

Prov.

1

Presidente ..........

CC-1

-

-

-

1

Presidente ..................

CC-1

-

-

-

2

Diretor (DP e SG)

CC-2

-

-

-

2

Diretor(DP e SG) .......

CC-2

-

-

-

1

Procurador Gera l

CC-4

-

-

-

1

Procurador Geral .......

CC-4

-

-

-

1

Contador Geral ...

CC-4

-

-

-

1

Contador Geral ..........

CC-4

-

-

-

4

Chefe de Divisão - (DP) .................

CC-5

-

-

-

4

Chefe de Divisão - (DP) ............................

CC-5

-

-

-

6

Chefe de Serviço - (SG) ..................

CC-5

-

-

-

6

Chefe de Serviço - (SG) ...........................

CC-5

-

-

-

1

Chefe de Gabinete da Presidência .........

CC-3

-

-

-

1

Chefe de Gabinete da Presidência ................

CC

-

-

-

5

Contador Chefe Seccional ............

CC-5

-

-

-

5

Contador Chefe Seccional ...................

CC-6

-

-

-

1

Chefe do Serviço de Publicidade ....

CC-6

-

-

-

1

Chefe do Serviço de Publicidade ................

CC-6

-

-

-

2

Oficial de Gabinete da Presidência .........

CC-7

-

-

-

2

Oficial de Gabinete (P)

CC-7

-

-

-

3

Assistente Técnico ...............

CC-7

-

-

-

5

Assistente Técnico - (3 P - 1 DP - 1SG) ......

CC-7

-

-

-

2

Assistente Técnico (DP e SG) .....................

CC-7

-

-

-

2

Delegado - (ASP e AMG) .........................

CC-3

-

-

-

2

Delegado - (ASP e AMG) ...............

CC-3

-

-

-

4

Delegado - (ASP e AMG) ..........................

CC-4

-

-

-

4

Delegado - (ARS, APE, ARJ e ABA)

CC-4

-

-

-

4

Delegado - (ARS, APE, ARJ e ABA)

CC-4

2

Delegado - (ACE, e APR) ................

CC-5

-

-

-

2

Delegado - (ACE e APR) ..........................

CC-5

-

-

-

6

Delegado - (AAL, APA, APB, ASC, AGO e AAM) .......

CC-6

-

-

-

6

Delegado - (AAL, APA, APB, ASC, AGO e AAM) .......................

CC-6

-

-

-

6

Delegado - (AMT, AMA, API, ARN, ASE e AES) ........

CC-7

-

-

-

6

Delegado - (AMT, AMA, API, ARN, ASE e AES) ........................

CC-7

-

-

-

B) Funções Gratificadas:

13

Auxiliar de Gabinete - (5P, 4DP e 4SG) ........

FG-5

-

-

-

13

Auxiliar de Gabinete - (5P, 4DP e 4SG) ........

FG-5

-

-

-

1

Chefe de Portaria

FG-5

-

-

-

1

Chefe de Portaria

FG-5

-

-

-

2

Chefe de Serviços Auxiliares - (SG e DP) .....................

FG-1

-

-

-

2

Chefe de Serviços Auxiliares - (SG e DP)

FG-1

-

-

-

1

Chefe de Serviços Jurídicos - (DP) ..................

FG-1

-

-

1

Chefe de Serviços Jurídicos - (DP) ..........

FG-1

-

-

-

2

Inspetor Geral - (P e DP) ..............

FG-1

-

-

-

2

Inspetor Geral - (P e DP) .............................

FG-1

-

-

-

Obs: - Preenchimento condicionado à vacância dos cargos isolados efetivos de Inspetor Geral da Parte Suplementar.

3

Procurador Chefe (Procuradoria) .....

FG-2

-

-

-

3

Procurador Chefe (Procuradoria) ............

FG-2

-

-

-

1

Secretário - (CD)

FG-2

-

-

-

1

Secretário - (CD) ........

FG-2

-

-

-

Obs: - Preenchimento condicionado à vacância do cargo isolado efetivo de Secretário do Conselho Diretor da Parte Suplementar ou durante o afastamento legal do exercício do seu titular efetivo

1

Chefe de Cursos de Aperfeiçoamento (SGP) ..................

FG-3

-

-

-

1

Chefe de Cursos de Aperfeiçoamento (SGP) .........................

FG-3

-

-

-

3

Chefe de Setor - (DPI)...

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