DECRETO Nº 61468, DE 05 DE OUTUBRO DE 1967. Autoriza o Cidadão Brasileiro Raphael Garzouzi a Lavrar Agua Mineral No Municipio de Diadema, Estado de São Paulo.

Decreto nº 61.468, de 5 de outubro de 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Raphael Garzouzi a lavrar água mineral no município de Diadema, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Raphael Garzouzi a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Casa Grande, distrito e município de Diadema, no Estado de São Paulo, uma área de sete ares e setenta e cinco centiares (0,0775ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte e um metros e oitenta e três centímetros (21,83m) no rumo verdadeiro quarenta e seis graus e cinqüenta e nove minutos sudeste (46º59?SE) do canto nordeste (NE) do pavilhão das instalações e engarrafamento de ?Tirol?- Indústria de Bebidas e Conexos S.A. e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25m), treze graus e vinte e seis minutos sudoeste (13º26?SW); dezenove metros (19m), sessenta e sete graus e quarenta e oito minutos noroeste (67º48?NW); quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (43,50m), treze graus e oito minutos nordeste (13º08?NE); dezenove metros (19m); cinqüenta e oito graus e quarenta e seis minutos sudeste (58º46?SE). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades...

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