DECRETO Nº 58376, DE 09 DE MAIO DE 1966. Reajusta os Preços Minimos Basicos para o Algodão das Regiões Central e Meridional, da Safra 1965/1966.
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Decreto nº 58.376, de 9 de maio de 1966.
Reajusta os preços mínimos básicos para o algodão das regiões Central e Meridional, da safra 1965/1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, Inciso I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com nova redação dada pela Lei Delegada número 2, de 26 de setembro de 1962 e combinada com o Decreto nº 57.391, de 7 de dezembro de 1965, e Decreto-lei nº 2, de 14 de Janeiro de 1966,
decreta:
Art. 1º Os preços mínimos básicos para as operações de aquisição ou financiamento de algodão das regiões Central e Meridional do País, da safra 1965-1966, fixados pelo decreto nº 56.822, de 1 de setembro de 1965, passarão a ser os seguintes do referido decreto, ora não expressamente alteradas:
a) preços para o algodão em pluma, com fibra de 28 a 30, pôsto nos armazens gerais ou particulares da Capital do estado de São Paulo ou portos do País:
Tipos
Cr$
3 ........................................................................................................................................
13.330
4 ........................................................................................................................................
12.930
4/5 .....................................................................................................................................
12.530
5 (base) ............................................................................................................................
12.130
5/6 .....................................................................................................................................
11.730
6 ........................................................................................................................................
11.330
6/7 .....................................................................................................................................
10.930
7 ........................................................................................................................................
10.395
7/8 .....................................................................................................................................
10.020
8 ........................................................................................................................................
9.590
9...
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