DECRETO Nº 71729, DE 18 DE JANEIRO DE 1973. Reajusta os Valores das Multas, a que Se Refere o Artigo 161, do Codigo Brasileiro do Ar, Fixados Pelo Decreto 60.615, de 24 de Abril de 1967, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 71.729, DE 18 DE JANEIRO DE 1973.

Reajusta os valores das multas, a que se refere o artigo 161, do Código Brasileiro do Ar, fixados pelo Decreto nº 60.615, de 24 de abril de 1967, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 161, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Os valores das multas relativas às infrações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 156, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, fixados pelo Decreto nº 60.615, de 24 de abril de 1967, ficam reajustados na forma seguinte:

1) para as infrações enumeradas no inciso I, multa de Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzeiros) e, em dobro, na reincidência;

2) para as infrações enumeradas no inciso II, multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) e, em dobro, na reincidência;

3) para as infrações enumeradas no inciso III, multa de Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) a Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) e, em dobro , na reincidência.

Art. 2º

Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a reajustar os valores das multas de que trata o artigo anterior, com base na elevação do índice do custo de vida, observadas as condições estabelecidas no artigo 161, do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, alterado pelo Decreto-lei nº 234, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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