DECRETO LEI Nº 1604, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978. Reajusta os Vencimentos e Salarios Dos Servidores Civis do Poder Executivo, Dos Membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.604, DE 22 DE fevereiro DE 1978

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e da Aeronáutica e dos pensionistas, decorrente da aplicação do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II, III, V e VI deste Decreto-lei.

Art. 2º - O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º - Não serão reajustados em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens X e XIX do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e pelo Decreto-lei nº 1.525, de 1977, respectivamente;

Il - os valores de vencimento e de gratificação de função, correspondentes aos cargos em comissão e funções gratificadas previstos no sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960; e

III - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º e no parágrafo 1º do artigo do Decreto-lei nº 1.341, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, bem assim no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.445, de 1976, e no artigo 12 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977, não se aplica aos servidores pertencentes, aos quadros dos Territórios Federais.

Art. 4º - As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua...

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