DECRETO LEI Nº 1459, DE 19 DE ABRIL DE 1976. Reajusta os Vencimentos e Proventos Dos Servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e da Outras Providencias.

Reajusta os vencimentos e proventos dos servidores da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.379, de 16 de dezembro de 1974, serão reajustados em 30% (trinta por cento), excetuado o disposto nos artigos 2º e 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, classificados nos níveis estabelecidos pela Lei nº 6.031, de 30 de abril de 1974, são os fixados para os correspondentes níveis no Anexo Il do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 1º Sobre os valores dos vencimentos a que se refere este artigo incidirão os percentuais de Representação Mensal especificados no mesmo Anexo, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º É facultado ao servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código TSE-DAS-100, optar pela retribuição de seu cargo acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus à Representação Mensal.

§ 3º Os valores de vencimentos e de Representação Mensal a que alude este artigo não se aplicam aos servidores que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, ou em cargos de direção, de provimento efetivo, transformados em cargos em comissão...

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